Archive for setembro 2012

ANTROPOLOGIA - Homo vivens


Resumo de antropologia: Homo Vivens. 
Feito por Wellington Gomes.

CLIQUE AQUI!

Quem tiver conta do 4 Shared - CLIQUE AQUI!


BONS ESTUDOS E ÓTIMO DESEMPENHO!

Resumão da hora: TEORIA GERAL DO ESTADO


Agora que acabei de estudar TGE tive a brilhante ideia de revisar com vocês. Então vamos nessas para os tópicos mais comentados durante as aulas e da aula de revisão também.  
Obs: Esse resumo não supri a necessidade de ser estudada a matéria e aqui levarei em conta que vocês já saibam os conhecimentos básicos e prévios da matéria.

TERRITÓRIO

Trata-se da base material, geográfica do Estado, sobre a qual ele exerce sua soberania. ( o resto que tem no slide da professora e no livro são exemplos, Ilhas, espaço aéreo, o solo.)
PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE DAS LEIS: As normas da ordem jurídica de um Estado só podem ser aplicadas no território desse mesmo Estado.
PRINCÍPIO DA EXTRATERRITORIALIDADE ou PESSOALIDADE: o ordenamento jurídico de certo Estado seja aplicado aos seus nacionais, mesmo fora do território do Estado. (Lembra que isso não mitiga a soberania de um outro Estado)

ESPÉCIES DE TERRITÓRIO
POLÍTICO – Aquele espaço em que se exerce a soberania do Estado em toda a plenitude.
COMERCIAL – Aquele em que o Estado exerce apenas algumas faculdades limitadas, se detendo aos assuntos mercantis.

ESPÉCIES DE FRONTEIRAS
NATURAIS – Fronteiras construídas por acidentes geográficos significativos.
ARTIFICIAIS – Linhas geográficas assinaladas por marcos divisórios, fixadas geralmente por meio de tratados e acordos.
ESBOÇADAS – Aquelas ainda imprecisas, em lugares de pequena população e em que não há ainda manifestação dos interesses dos Estados.
VIVAS – Uma área onde as culturas se harmonizam, os dialetos se fundem etc. As fronteiras vivas existem, portanto, em países e lugares de movimento, em zonas civilizadas. 


PODER POLÍTICO
É a possibilidade efetiva que tem o Estado de obrigar os indivíduos a fazer ou não fazer alguma coisa, e o seu objetivo deve ser, necessariamente, o bem público.

FORMAÇÃO DO PODER POLÍTICO
PODER DIFUSO-Geralmente verificado em sociedades primitivas, onde não existia uma sociedade superior e o Poder Político era firmado através de costumes, tradições, ritos, etc. Costuma-se pregar que esse.Poder era ANÔNIMO, vez que não existia uma instituição politizada para impor tais preceitos.
PODER PERSONALIZADO: Trata-se de uma fase subsequente ao Poder Difuso, onde o Poder Político era imposto por um órgão específico, quer seja uma pessoa quer seja um grupo de pessoas. Aqui se observa o surgimento de uma autoridade que surge naturalmente.Nesta fase, observa-se a inexistência de uma sociedade politicamente organizada para regular as ações sociais.
PODER INSTITUCIONALIZADO: Trata-se de uma estrutura organizada para cumprir a função do poder político, impondo normas e regulando às ações sociais, representando uma verdadeira estrutura político-social formada para o bem comum.

CAUSAM SOCIAL E PSICOLÓGICA DO SURGIMENTO DO PODER POLÍTICO
Esta parte é aquela que a professora sempre fala, desde o inicio das aulas, que o homem vive em sociedade, e nesse convívio sempre aparece conflitos de interesses, para isso necessário o surgimento de um Poder Politico.

CONDIÇÕES DO PODER: FORÇA/RELAÇÃO DE DOMINÂNCIA CONSENTIMENTO DA MAIOR PARCELA DA SOCIEDADE  PRESTÍGIO/RESPEITO
LINGUAGEM DO PODER: Instrumento utilizado para exercer o Poder Político, compreendendo todos os meios de comunicação do pensamento.


SOBERANIA
É uma qualidade do Poder Político de um Estado. Não é o Poder em si.A soberania é o grau supremo a que pode atingir esse Poder, supremo no sentido de não reconhecer outro poder juridicamente superior a ele, nem mesmo igual a ele dentro do mesmo Estado.

VERTENTES DA SOBERANIA:
INTERNA, representando essa o fato de que as leis e normas editadas pelo Estado são impostas de maneira generalizada a toda a sociedade e indivíduos que a compõem
EXTERNA significa que nas relações entre os Estados não existe subordinação nem dependência, e sim igualdade.

CARACTERÍSTICAS

 INDIVISÍVEL
 INALIENÁVEL
 IMPRESCRITÍVEL
 INCONDICIONAL
 EXCLUSIVO
 COATIVO
 ORIGINÁRIO

FONTES DO PODER SOBERANO
TEORIAS CARISMÁTICAS ou TEOCRÁTICAS - A soberania nasce do direito divino, o poder vem de Deus.
TEORIA DEMOCRÁTICA - A soberania provém da vontade do povo ou da nação propriamente dita. 
TEORIA ALEMÃ OU VIENENSE (Bigne de Villeneuve) – O poder soberano nasce do Estado, como entidade jurídica dotada de vontade própria (teoria da soberania estatal).

LIMITAÇÕES AO PODER SOBERANO
LIMITAÇÃO NATURAL – São aquelas em que o poder soberano encontra como obstáculo sua própria natureza.
LIMITAÇÕES CONTINGENTES – Nascem de circunstâncias variáveis no tempo e no espaço.
Assim, o âmbito da atividade estatal amplia ou diminui conformes as épocas e conforme os povos.

TITULAR DA SOBERANIA 
Em que pese às inúmeras teorias atribuindo a titularidade da soberania ao povo e a nação parece-nos forçoso reconhecer que esse poder supremo pertence ao Estado, sendo que este, no estado democrático de direito, é a vontade do povo, da nação.


JULGAMENTO CESARE BATTISTI
Aqui vamos bem devagar primeiro vou dar os conceitos depois falo alguma coisa sobre ele.
Conceitos Básicos.
Extradição- E o ato pelo qual um estão entrega a outro estado um estrangeiro que la cometeu um crime para fins de comprimento de pena, sempre relacionado com delitos. O aspecto comum entre expulsão, deportação e extradição é que todos são saídos de estrangeiros do território Brasileiro.
Brasileiro- Nato= Nasce no território não pode ser extraditado
Brasileiro- Naturalizado= Quer torna-se brasileiro pode ser extraditado se for por trafico de drogas antes ou depois da naturalização o crimes comuns antes.
obs.: Crime político não se pode extraditar.
Expulsão: O estrangeiro pratica um ato contra a segurança nacional ou ao estado democrático de direito. O estado o expulsa do território.
Deportação: Quando o estrangeiro esta irregularmente no pais, sem visto
Reclamação Constitucional: E o instrumento utilizado para que o decreto do STF ou STJ seja respeitado, um juiz não pode ir de encontro a eles. 
E isso ai lembrem que isso é um resumo do resumo bem rápido, então usem os livros para estudar.
 Boa Sorte para todos nós.!!!!

Julgamento de Cesare Battisti 
Battisti veio para o Brasil fugido da ditadura da Itália, que foi marcada por grande violência. Ele la recebeu o titulo de terrorista pois cometeu crimes de cunho politico por fazer parte de um grupo de extrema esquerda. Veio fugido para o Brasil, e aqui recebeu o titulo de REFUGIADO, esse titulo não deixa ele ser extraditado, porem a Itália apontou irregularidades nessa delegação, fazendo com que ele perca o titulo. Porem ficou descansado pois crimes políticos não dão direito a extradição, porem o governo Italiano prova que os crimes políticos não foram políticos. Dai o pedido de extradição vai para o STF, o Superior Tribunal Federal tem por função ver a viabilidade jurídica do pedido, dendo o positivo, vai para o presidente da republica, que era o Luiz Inácio Lula da Silva, esse não deu a extradição mesmo sofrendo pressão da Itália . A Itália entro com a Reclamação Constitucional, só que o STF disse que o presidente pode muito bem negar o pedido, isso é um poder que lhe é de direito.  Para mim ainda não ficou claro o porque, muitas interpretações já foram feitas mas ate agora.
Ai galera um resuminho bem rápido da aula sobre o Julgado de Battisti, qualquer coisa recorram ao post que fala do julgado com direito ate a cronologia tem. Flws.

Resumão da hora: INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITO

Agora que acabei de estudar Introdução ao Direito tive a brilhante ideia de revisar com vocês. Então vamos nessas para os tópicos mais comentados durante as aulas e da aula de revisão também.  
Obs: Esse resumo não supri a necessidade de ser estudada a matéria e aqui levarei em conta que vocês já saibam os conhecimentos básicos e prévios da matéria.


Vamos começar com as teorias dos círculos do direito: 
1º- Teoria dos círculos concêntricos: E aquela que coloca o direito totalmente dentro do circulo da moral.
Dica: Pode associar ela a um ovo, sendo a clara o circulo da moral e a gema o direito.
2º- Teoria dos círculos Secantes: E aquela que forma uma intercessão entre o circulo do direito e da moral.
Dica: Essa é mais complicada de associar a alguma coisa que não seja matemática, então lembrem da intercessão  é uma parte em comum entre dois círculos. 
3°- Teoria dos Círculos Independentes: E aquela que mostra que direito e moral não tem nenhum ponto em comum são independentes.
Dica: Essa é a mais simples de lembrar, são dois círculos distantes um do outro
Teoria do Mínimo Ético. O direito ele vai se preocupar em cuidar de legislar, normatizar o mínimo de moral necessária para que a população consiga viver em harmonia. Lembrar que por senso comum a teoria dos círculos que se encaixam é os círculos concêntricos. 
Vamos agora para Fontes do Direito

Fontes são classificadas como. Materiais, Históricas, Formais.
Materiais. Alguns autores falam que fontes históricas são fontes materiais, fatos sociais
Formais: produção de normas jurídicas, a lei em si é a forma que o direito se exterioriza é palpável.
A lei pode ser fonte Material e Formal? Sim, uma lei pode servir de base para outra. Na sua aplicabilidade ela pode ter os dois.

A lei tem que conter sempre.
Generalidade: vale para todas as pessoas
Imperatividade: Manda não pede
Coercibilidade: medidas que vão de encontro a quem não cumpriram a norma
Bilateralidade: Vai esta em litigio pelo menos duas partes
Abstratividade: Porque ela não pode ser como posso dizer ela não pode ser especifica, não pode ser para cada pessoa. 

Jurisprudências:

Sentido Amplíssimo: Significa a própria ciência do direito, a própria teoria de ordem jurídica.
Sentido Amplo: Uniforme, divergentes, REINTEIRADAS coletâneas de decisões de juízes e tribunais.
Sentido Estrito: REINTERAÇÃO, uniformes coletâneas de decisões de juiz.
Sumula: Decisão de um tribunal superior, que mostra qual o entendimento que devera ser aplicada para o caso, onde existem varias jurisprudências divergentes. Pode se tornar lei independente de se tornar uma sumula vinculante.
Sentença diferente de Jurisprudência: Sentença é um ato individual do Juiz, única. A jurisprudência é uma coletânea de decisões de juízes é uma coisa coletiva.
Obs: Acordão é a decisão do Tribunal, Tribunal não da sentença (eu acho)
Grande semelhança entre costume e jurisprudência é a reiteração.
Grande diferença o costume nasce na sociedade, a jurisprudência no tribunal, o costume é espontâneo, a jurisprudência não.
A jurisprudência pode ser encontrada quando NÃO TEM A LEI, QUANDO A LEI É OMISSA, QUANDO A LEI PRECISA SER INTERPRETADA
Lembrem se de estudar os sentidos das Leis, o grau de liberdade do Juiz, e usar um livro para aprender melhor. Foi boa e aguardem que vem ai o de TGE
By: Lucas Paoly

Revisão de C. Política e TGE - Território, Poder Político e Soberania.


TERRITÓRIO 



Conceito: Base territorial onde vive o povo e onde o Estado exerce a sua Soberania e que engloba o solo, rios, lagos, golfos, portos, mares interiores e faixa do mar exterior, espaço aéreo correspondente ao território.

Extensões Territoriais: Existem ainda as extensões de território, que logo é uma extensão do Estado. O oceano (alto mar) é uma área sem território, onde nenhum Estado comanda. Sendo assim aeronaves e navegações que estiverem em alto mar são extensões do território e logo do Estado, onde lá pode exercer o seu poder Soberano.

E no caso das embaixadas, elas fazem fazem parte do território brasileiro?

As sedes diplomáticas (embaixadas, sedes de organismos internacionais etc) já não são consideradas extensão de território estrangeiro, embora sejam invioláveis como garantia aos representantes alienígenas. Na Convenção de Viena, determina-se que “os locais das missões diplomáticas são invioláveis, não podendo ser objeto de busca, requisição, embargo ou medida de execução”. (MIRABETE, Julio Fabbrini. Manual de Direito Penal. Vol. 1. São Paulo: Atlas, 2002, pg. 82).

Segundo Mirabete as sedes diplomáticas, incluindo assim as embaixadas, não são consideradas extensão de território. Ainda que essas sedes sejam invioláveis.

Princípio da Territorialidade e  Extraterritorialidade das Leis.

O Princípio da Territorialidade afirma que as normas jurídicas (leis) de um Estado só podem ser aplicadas de forma Soberana no seu próprio território.
Muito embora é possível que essas normas jurídicas do Estado em questão sejam aplicadas aos seus nacionais, ainda que fora do seu território. Não sendo aplicada aos estrangeiros ou apátridas. Neste caso falamos do Princípio da Extraterritorialidade

Conclusões:

1- Não pode existir Estado sem Território.
2- O território estabelece uma linha delimitadora da ação Soberana do Estado.
3- Além de ser elemento constitutivo necessário, o território, sendo o âmbito da ação Soberana do Estado, é objeto de direito deste, considerado no seu conjunto.

Fronteira de um Território: é a linha que determina onde se inicia e se encerra um determinado território de um Estado. 'É a linha que delimita e demarca o território de determinado Estado'.

Tipos de fronteiras

Naturais: são aquelas fronteiras que nasceram a partir de acidentes geográficos, como exemplo rios, montanhas, mares e etc.

Artificiais: são as divisões territoriais demarcadas por meio de acordos e tratados. São essas divisões que tem a influência direta do ser humano.

Esboçadas: Aquelas ainda imprecisas, em lugares de pequena população e em que não há ainda manifestação dos interesses dos Estados.
"...não são definitivas , porque os interesses que as determinam variam e se modificam, podem desaparecer ou acentuar-se. Desde logo se vê que as fronteiras esboçadas pertencem às terras novas ainda não constituídas em Estado e não são possíveis nos territórios metropolitanos." (AZAMBUJA, Darcy. Teoria Geral do Estado, São Paulo: Globo, 2008, p. 57)

Vivas: A fronteira não é um traço nos mapas, nem uma linha de separação entre os povos, mas uma área onde as culturas se harmonizam, os dialetos se fundem, etc. As fronteiras vivas existem, portanto, em países e lugares de movimento, em zonas civilizadas.
"... constituem zonas onde o contato entre povos diferentes é intenso, onde uma grande soma de interesses perfeitamente definidos e de forças divergentes se defrontam, em concorrência e oposição surda ou em luta aberta, como acontece durante as guerras." (AZAMBUJA, Darcy. Teoria Geral do Estado, São Paulo: Globo, 2008, p. 57)

Mortas: Formada por limites antigos, sobre os quais não pairam mais dúvidas e onde não se choca interesses.
"...é formada por limites antigos, sobre os quais não pairam mais dúvidas e onde não se entrechocam interesses, ou porque os Estados lindeiros enlanguescem e definham, ou porque sua expansão se orienta para outros pontos, ou porque pacificamente evoluem dentro da quadros geográficos que bastam às suas necessidades." (AZAMBUJA, Darcy. Teoria Geral do Estado, São Paulo: Globo, 2008, p. 57)



PODER POLÍTICO

Conceito: "é a possibilidade efetiva que tem o Estado de obrigar os indivíduos a fazer ou não fazer alguma coisa, e o seu objetivo deve ser, necessariamente, o bem público." (AZUMBUJA, Darcy. Teoria Geral do Estado. p. 74)

Fases de formação do Poder Político.

Poder difuso: é a forma de poder ANÔNIMO, uma vez que não existe uma instituição politicamente organizada para impor ordens ou normas. 

"Nas sociedades há sempre uma pressão externa sobre o indivíduo, e que se manifesta sobre diversos aspectos, desde a força material até a persecução psicológica.

Geralmente verificado em sociedades primitivas, onde não existia uma sociedade superior e o Poder Político era firmado através de costumes, tradições, ritos, etc." (Slide da Professora Lívia Pires).


Poder Personalizado: nesta fase surge naturalmente uma autoridade, sendo inexistente uma sociedade politicamente organizada.
"Trata-se de uma fase subsequente ao Poder Difuso, onde o Poder Político era imposto por um órgão específico, quer seja uma pessoa, quer seja um grupo de pessoas".(AZUMBUJA, Darcy. Teoria Geral do Estado. p. 74)

Poder Institucionalizado: é a fase final do Poder Político, onde surge uma estrutura politicamente organizada que cumpre a função de organizar e harmonizar a sociedade e impondo normas. Esta representa uma estrutura política social preocupada com o bem comum.

Causa do surgimento do Poder Político.

Por vivermos em sociedade e cada indivíduo sendo único possui particularidades e interesses pessoais, surgem os conflitos de interesses. Estes conflitos devem ser harmonizados por algum poder superior que tenha a capacidade de organizar a sociedade e assim conseguir chegar ao bem comum.

"Os homens entregues aos próprios sentimentos e instintos, subtraídos a qualquer autoridade, não poderiam jamais perseverar na ordem, nem se defender de agressões exteriores, nem viver felizes, pois os seus próprios instintos e sentimentos os atirariam uns contra os outros. Suposto mesmo uma sociedade tão civilizada como ainda não existe." (AZAMBUJA, Darcy.).

Linguagem do poder.

"Instrumento utilizado para exercer o Poder Político, compreendendo todos os meios de comunicação do pensamento, desde uma ordem judicial ou anunciados normativos, até os regulamentos e decisões administrativas e ordens verbais." (Slide da Professora Lívia Pires).

Condições do poder.

- Força / Relação de dominância -- O Estado que impõe à sociedade o poder.

- Consentimento da maior parcela da sociedade.
- Prestigio / Respeito -- A sociedade deve ter respeito para com as autoridades que trabalham e representam o Estado.


SOBERANIA



Conceito: é uma qualidade do Poder Político de um Estado, não sendo considerado o próprio poder e sim uma característica do mesmo. A soberania é uma qualidade suprema que o Poder Político pode atingir, não sendo reconhecido juridicamente poder superior ou igualitário a ele dentro de um Estado.

Vertentes da Soberania.

Interna: significa que as normas e leis de um Estado devem ser impostas de forma geral para com toda a sociedade, não sendo limitada por outro poder.

Externa: significa que nas relações entre Estados diferentes não existe fator de subordinação nem de dependência e sim de IGUALDADE. Não se tem, em relações Estatais, um Estado superior a outro, mas todos são tratados de forma igualitária, mantando cada um a sua Soberania.

Características da Soberania.

A Soberania é INDIVISÍVEL, ou seja, é aplicada de maneira uniforme. É INALIENÁVEL, não podendo assim haver transação da Soberania de um Estado, a Soberania não pode ser comercializada jamais. Sendo IMPRESCRITÍVEL a Soberania não padece ao tempo, não pode deixar de ser aplicada pelo seu desuso. Quando se trata da Soberania de forma INCONDICIONAL é o mesmo que afirmar que a mesma não pode ser condicionada quando refere-se a sua aplicação. A característica EXCLUSIVA diz que não existe poder igual ou maior do que o Soberano. A forma COATIVA da Soberania  é por conta do seu Poder ser exercido de forma imposta, de forma coativa, sob pena se não for cumprida. E o Poder Soberano é ORIGINÁRIO pois nasce juntamente com o Estado.

Limitações da Soberania.

Limitação Natural: o Poder Soberano encontra limites em sua própria natureza.
Limitações Contingentes: nascem de circunstâncias variáveis no tempo e no espaço. Regulando-se conforme as épocas e aos povos.


Titular da Soberania.

A Soberania pertence ao Estado, muito embora vivendo em um estado democrático de direito logo a Soberania é (ou pelo menos deveria ser) a vontade do povo.
ENTENDA O CASO CESARE BATTISTI, CLIQUE AQUI!

Fontes (Slides da Professora Lívia e Livro de Darcy Azambuja - Teoria Geral do Estado).


É INTERESSANTE QUE COMPLEMENTEM SEUS ESTUDOS COM LIVROS, SITES E AUTORES DIFERENTES. BONS ESTUDOS E BOM DESEMPENHO!

Entenda o caso Cesare Battisti



Segue abaixo alguns conceitos básicos para a compreensão do caso.
Extradição: Retirada compulsória de um estrangeiro do território brasileiro quando o mesmo comete alguma irregularidade no País que solicita a extradição.
- Podem ser extraditados do Brasil aqueles que forem estrangeiros ou naturalizados, nunca os natos.
Os estrangeiros não possuem limites para a extradição, salvo em caso de crimes políticos e de opinião.
Os Naturalizados podem ser extraditados em dois casos:
-- Por crimes comuns - antes da Naturalização
-- Por crime de tráfico de drogas (33/11.343) - antes ou depois da naturalização.

Deportação: Retirada compulsória de um estrangeiro do território brasileiro quando este está irregularmente residindo no Brasil.

Expulsão: Retirada compulsória de um estrangeiro do território brasileiro quando comete ato contra à segurança nacional ou contra ao Estado Democrático de Direito.

Reclamação Constitucional: instrumento processual presente na constituição Federal que serve para evitar que uma decisão, ordem, do Supremo Tribunal Federal ou Supremo Tribunal de Justiça seja contrariada.

O Supremo Tribunal Federal (STF) analisa, com fundamentos jurídicos, o caso e decide se é ou não viável a extradição. Ficando a cargo do Presidente da República a decisão da extradição. Se por acaso o STF declarar que a extradição é inviável sequer o caso chega ao Presidente da República.

















A República Italiana ajuizou Reclamação Constitucional (RCL 11.243) contra a decisão do Presidente da República que negou o pedido de extradição do nacional italiano Cesare Battisti. Afirmava a Itália que o então Presidente Lula havia contrariado a decisão soberana do STF. Mas como sabemos a decisão da extradição ou não fica a cargo do Presidente da República, sendo o STF apenas um tipo de 'analista' que decide se é viável o pedido com argumentos jurídicos.

O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES (Relator)

LINKS ÚTEIS:




NÃO ESQUEÇA DE QUE ESTE DOCUMENTO É APENAS UM CAMINHO PARA OS SEUS ESTUDOS, BUSQUE MAIS FONTES NA INTERNET, LIVROS E SLIDES DO PROFESSOR.
BONS ESTUDOS E ÓTIMO DESEMPENHO.

Aula de Revisão - Teoria dos Círculos, Fontes do Direito, Lei, Costumes, Jurisprudências.


AULA DE REVISÃO.


NORMA E ÉTICA

"O Direito é a norma das ações humanas na vida social, estabelecida por uma organização soberana e imposta coativamente à observância de todos", segundo RUGGIERO e MAROI, em Istituzioni di diritto privato, 8 ed., Milão, 1955, v.1, § 2º.

MIGUEL REALE, em Lições Preliminares de Direito, afirma que "aos olhos do homem comum o Direito é a lei e ordem, isto é, um conjunto de regras obrigatórias que garante a convivência social graças ao estabelecimento de limites à ação de cada um de seus membros".

Algumas regras são seguidas de forma natural, ou seja, são seguidas conforme a moral. Porém tem algumas regras que são cumpridas por existir uma coação, que nem sempre precisa ser baseado na moral.

De maneira mais clara:
Ética está relacionada aos valores e princípios que cada pessoa possui, “é o conjunto de valores a princípios que regem a vida do ser.”

Moral é a conduta, ação, que se é praticada de acordo com princípios éticos. “Moral é a prática da ética.” Sendo imoral o contrario de moral.

A ética é geral, abstrata e tem caráter de permanência já a moral é específica e concreta e com caráter flexível.


TEORIA DOS CIRCULOS E DO MÍNIMO ÉTICO.




Círculos Concêntricos

Betham diz que o direito esta contido na moral.
Segundo Lucas Paoly essa teoria de assemelha a um ovo, sendo a clara a moral e a gema o direito.

Círculos Secantes

Du Pasquer afirma que existe uma intercessão entre direito e moral porem existem casos que são Direitos e que não são parte da moral e aspectos morais que não estão normatizados.

Círculos Independentes

Hans Kelsen, criador da ‘Teoria Pura do Direito’ diz que Direito é o que está normatizado e Moral são os atos que são praticados de acordo com princípios éticos, ainda que haja aspectos morais que sejam normatizados, Direito é Direito e Moral é Moral.

Teoria do Mínimo Ético

Teoria de Jellinek que afirma que o Direito representa o mínimo de moral imposto para que a sociedade possa viver em harmonia.

O direito ele vai se preocupar em cuidar de legislar, normatizar o mínimo de moral necessária para que a população consiga viver em harmonia. É importante lembrar que por senso comum a teoria dos círculos que se encaixam com a teoria do Mínimo ético é a dos círculos concêntricos de Betham.


FONTES DO DIREITO

As fontes do Direito são classificadas como:
Históricas: é o contexto social. São as fontes que buscam conhecer o que foi produzido pela sociedade e as suas interferências. Nos faz entender o passado para entender melhor o presente. Está relacionado às fontes materiais.

Materiais: provenientes dos fatos sociais e em essência é Direito. Alguns autores falam que fontes históricas estão intimamente relacionadas com as fontes materiais, com os fatos sociais.

Formais: forma de exteriorização do Direito. Produção de normas jurídicas, a lei em si é a forma que o direito se exterioriza e é palpável.

A lei pode ser fonte Material e Formal? Sim, pois uma lei pode servir de base para a solicitação de um Direito específico, além de poder servir como base para outra lei. Na sua aplicabilidade ela pode ter as duas formas.

São fontes formais do Direito a Lei, os Costumes e as Jurisprudências.


LEI

Sentidos da lei.

Sentido Amplíssimo: toda regra jurídica, escrita ou não, envolve costumes e todas as normas formalmente produzidas pelo Estado.

Sentido Amplo: Somente a regra jurídica escrita, excluindo-se o costume.

Sentido Estrito: Aquelas emanadas de toda uma técnica jurídica, advindas do Poder Legislativo.

Lei em Sentido Formal: Aquela que atendeu aos requisitos formais para sua elaboração e aprovação.

Lei em Sentido Formal-Material: Aquela que além de atender os requisitos formais, atendeu também aos materiais.

Componentes da Lei:

Generalidade: a lei é válida para todas as pessoas.

Imperatividade: a forma de imposição da lei, ela não é sugerida a ser seguida e sim é imposta a ser seguida.

Coercibilidade: medias de coação para a prática da lei. Quem não obedece as leis está sujeito a penas.

Bilateralidade: sempre vai estar em litigio pelo menos duas partes.

Abstratividade: a lei não pode ser especifica para apenas um caso e sim tem que estar de forma abstrata para que seja assim aplicada de maneira uniforme em todos os casos semelhantes.


JURISPRUDÊNCIA 

Sentido Amplíssimo: Significa a própria ciência do direito, a própria teoria de ordem jurídica. Ciência do Direito ou Dogmática Jurídica.

Sentido Amplo: São decisões reiteradas sendo elas uniformes ou divergentes; coletâneas uniformes ou não das decisões de juízes e/ou tribunais sobre determinada matéria jurídica.

Sentido Estrito: Reiteradas decisões uniformes, coletâneas de decisões uniformes de juízes e/ou tribunais.



SENTENÇA X JURISPRUDÊNCIA

Sentença é um ato de entendimento individual do Juiz.

A jurisprudência é uma coletânea de decisões de juízes e/ou tribunais.
Obs: Acordão é a decisão do Tribunal.


COSTUME E JURISPRUDÊNCIA

A grande semelhança entre o costume e a jurisprudência é a reiteração, a prática contínua.

A grande diferença é que o costume nasce na sociedade, enquanto a jurisprudência provém do entendimento de vários Juízes e/ou Tribunais. Sendo o costume de caráter espontâneo e a jurisprudência um caso pensado e estudado previamente.

A jurisprudência pode ser aplicada tanto na FALTA DE UMA LEI OU SUA OMISSÃO, quanto para observar a ‘MANEIRA DE SER INTERPRETADA UMA LEI’.


SUMULA

É a decisão de um Tribunal Superior, que mostra qual o entendimento que deverá ser aplicado quando existem varias jurisprudências divergentes. 
A súmula vinculante é quando a  súmula é aprovada por dois terços do Supremo Tribunal Federal e tem um caráter obrigatório. 
A súmula pode se tornar lei independente de se tornar uma súmula vinculante.

(Slides do Professor Cicero Ricardo, http://www.advocaciaassociada.com.br.)

Tecnologia do Blogger.