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CIVIL I - LINDB (AVP1 - Leão Sampaio)

RESUMO DE DIREITO CIVIL I - AVP1 LEÃO SAMPAIO
Autor: John Williamys



CONTEÚDO DA LINDB


Art. 1º e 2º - Vigência de normas.
Art. 3º - Obrigatoriedade geral e abstrata das normas.
Art. 4º - Integração normativa.                                  
Art. 5º - Interpretação das normas.
Art. 6º - Aplicação da norma no tempo (Direito Intertemporal).
Art. 7º e os seguintes – Aplicação da lei no espaço (Direito Espacial).
FUNÇÕES DA LINDB – Garantir, Estabelecer, Regular e Fornecer
Obs: “GERF”
Garantir – A eficácia global e a estabilidade jurídica.
Estabelecer – Mecanismo de integração de normas.
Regular – A vigência e eficácia da norma jurídica.
Fornecer – Critérios de hermenêutica.

CARACTERÍSTICAS DA LINDB – Conjunto de normas sobre normas e se aplica a todos os ramos do direito.

Art. 1º - Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país 45 dias depois de oficialmente publicada.

§ 1º - No exterior as leis brasileiras inicia sua obrigatoriedade 3 meses depois de oficialmente publicada;
§ 3º - Se, antes de entrar em vigor, ocorre correção o prazo começará a ocorrer da nova publicação;
§ 4º - As correções já em vigor consideram-se lei nova.
VACATIO LEGIS – É o tempo de adaptação a lei. A lei nova não tem eficácia, ainda se aplica a lei antiga.
CÔMPUTO DA VACATIO LEGIS – Inclusão do dia da publicação oficial e o dia de vencimento.

Promulgação (Eficácia)  - Publicação - Vigência (Existência + Validade)

                                                                                         
ERRATA – Erro irrelevante e erro substancial.

ERRO IRRELEVANTE – Não influi na interpretação da norma, por isso não há necessidade de correção.

ERRO SUBSTANCIAL – Implica em erro de interpretação, ocorre em três etapas
Antes da publicação – pode ser corrigida sem maiores problemas.
No período da “vacatio legis” – pode ser corrigida, porém recomeça a sua contagem.
Após a entrada em vigor - Só poderá ser corrigida mediante uma lei nova.

Art. 2º - Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.
§ 1º - A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare

PRINCIPIO DA CONTINUIDADE – Permanece em vigor até que outra a revogue total ou parcial.
REVOGAÇÃO – Tornar sem efeito uma norma, retirando a sua obrigatoriedade.
DESUSO DA LEI – Não implica a perda da vigência, e sim a perda da sua efetividade.
FORMAS DE REVOGAÇÃO – Expressa e Tácita.
EXPRESSA – A nova lei dispõe expressamente a perda de eficácia
TACITA – A nova lei se torna incompatível com a anterior, logo a nova lei é revogada
ESPÉCIES REVOGAÇÃO – Ab-rogação e Derogação.  
AB-ROGAÇÃO – É a revogação total da norma.
DERROGAÇÃO- Revogação parcial da norma.
ANTINOMIA – Conflito entre normas.
TIPOS DE ANTONIMIA – Real e Aparente.
REAL – Quando existi oposição total ou parcial entre as normas.
APARENTE – As formas usadas para solucioná-las forem normas integrantes do ordenamento jurídico.
NA ANTONIMIA APARENTE SÃO USADOS TRÊS CRITÉRIOS PARA SOLUCIONAR O CONFLITO – Critério Cronológico, Hierárquico ou Especialidade      -        “CHE” .
CRONOLÓGICO – Norma posterior incompatível com norma anterior (mais fraco).
HIERÁRQUICO – Norma hierarquicamente superior revoga norma inferior (mais forte).
ESPECIALIDADE – Norma especial revoga norma geral (intermediário).

REPRESTINAÇÃO – Tornar prestando.

REVOGAÇÃO          <!----         REVOGAÇÃO         <!-----
___________________________________________________________-->
   Testamento       Testamento        Testamento        Não repristina “A”,
      “A” 2006           “B”  2008         “C” 2010         salvo disposição
     Revogada           Revogada                                 expressa em “C”,  

ou seja, se vier  falando que está sendo represtinada “tornar prestar ou prestando”  “A” retornará a ter validade.


Art. 3º - Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece

PRINCIPIO DA INESCUSABILIDADE DA IGNORÂNCIA DA LEI – A ignorância da lei não exclui pena para quem a ignorou.

ERRO DE DIREITO – Seria a ignorância da lei, o falso conhecimento e a interpretação errada.

Art. 4º - Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.

INTEGRAÇÃO – Preenchimento de lacunas.

MEIOS DE INTEGRAÇÃO – Costume, Analogia, Princípios gerais do direito e Equidade. CAPE

ANALOGIA – Comparação usada para suprir lacuna na lei.

COSTUME – Conjunto de práticas uniformes e reiteradas.
CONTRA LEGEM – O costume agindo contra a lei.
SECUNDUM LEGEM - O costume segundo a lei.
PRAETER LEGEM - O costume praticando a lei.

PRINCÍPIOS GERAIS – São as bases e os fundamentos de todo o ordenamento jurídico.

EQUIDADE – É toda decisão que pretende estar de acordo com o direito.

Art. 5º - Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum.

INTERPRETAÇÃO – Descobrir o significado e a extensão da norma

TÉCNICAS DE INTERPRETAÇÃO – Gramatical, Lógica, sistemática, Histórica e Sociológica.
GRAMATICAL – Quando usa o próprio significado da palavra.
LÓGICA – Vontade da lei ou intenção objetiva na lei.
SISTEMÁTICA – Considera o sistema em que se insere a norma.
HISTÓRICA – Averigua os antecedentes da norma.
SOCIOLÓGICA – Adapta o sentido ou finalidade da norma as novas exigências sociais.

FUNÇÕES DA INTERPRETAÇÃO
Interpretação das normas.
Verificação de existência da lacuna jurídica.
Afastar contradições normativas.

Art.6º - A lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, direito adquirido e a coisa julgada.

DIREITO ADQUIRIDO – Aquilo que se incorporou ao patrimônio do titular.

COISA JULGADA – Traduz a imutabilidade de uma decisão exarada em um processo.

ATO JURÍDICO PERFEITO – É aquele perpetrado em consonância com determinada norma jurídica vigente.

PRINCIPIOS GERAIS DO DIREITO CIVIL - enunciações normativas de valor genérico, que condicionam e orientam a compreensão do ordenamento jurídico.


PRINCIPIOS - proposições básicas ou diretrizes de comportamento que fundamentam uma ciência.       

REGRAS – são espécies normativas sancionadoras e coercitivas.

VALOR – É aonde se quer chegar.

PRINCIPIO DA SOCIEDADE - Devem prevalecer os valores fundamentais da pessoa humana, dando a este sentido social.

PRINCIPIOS DA ETICIDADE - Orientação que privilegia os critérios éticos.

PRINCIPIO DA OPERABILIDADE – Busca-se que as matérias dispostas no Código Civil fossem de fácil aplicação.

MATERIAL - decorrente da enunciação da norma.
PROCESSUAL - aplicação concreta da norma.

PRINCIPIO DA PERSONALIDADE - Todo ser humano tem direito à sua existência reconhecida, o que lhe acarreta atribuição de direitos e obrigações.

PRINCIPIO DA AUTONOMIA DA VONTADE - A capacidade jurídica da pessoa humana lhe confere o poder de praticar ou abster-se de certos atos, conforme sua vontade.

PRINCIPIO DA LIBERDADE DE ESTIPULAÇÃO NEGOCIAL - O livre arbítrio do indivíduo em relação à outorga de direitos e aceite de deveres.

PPRINCIPIO DA PROPRIEDADE INDIVIDUAL - O homem, devido ao seu trabalho, pela letra da lei tem o direito de exteriorizar a sua personalidade em bens móveis e imóveis que passam a constituir o seu patrimônio.

PRINCIPIO DA INTANGIBILIDADE FAMILIAR - Reconhece a família como uma expressão imediata de seu ser pessoal.

PRINCIPIO DA LEGITIMIDADE DA HERANÇA E DO DIREITO D TESTAR - Faculdade do indivíduo de dispor de seus bens do modo como assim determinar.

PRINCIPIO DA SOLIDARIEDADE SOCIAL - A importância da função social da propriedade e dos negócios jurídicos.

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