RESUMO DE DIREITO CIVIL I - AVP1 LEÃO SAMPAIO
Autor: John Williamys
CONTEÚDO DA LINDB
Art. 1º e 2º - Vigência de normas.
Art.
3º - Obrigatoriedade geral e abstrata das normas.
Art.
4º - Integração normativa.
Art.
5º - Interpretação das normas.
Art.
6º - Aplicação da norma no tempo (Direito Intertemporal).
Art.
7º e os seguintes – Aplicação da lei no espaço (Direito Espacial).
FUNÇÕES DA LINDB – Garantir, Estabelecer,
Regular e Fornecer
Obs: “GERF”
Garantir – A eficácia global e a
estabilidade jurídica.
Estabelecer
– Mecanismo de integração de normas.
Regular
– A vigência e eficácia da norma jurídica.
Fornecer
– Critérios de hermenêutica.
CARACTERÍSTICAS DA LINDB –
Conjunto de normas sobre normas e se aplica a todos os ramos do direito.
Art. 1º - Salvo disposição contrária,
a lei começa a vigorar em todo o país 45 dias depois de oficialmente publicada.
§ 1º - No exterior as leis brasileiras inicia sua
obrigatoriedade 3 meses depois de oficialmente publicada;
§ 3º - Se,
antes de entrar em vigor, ocorre correção o prazo começará a ocorrer da nova
publicação;
§ 4º - As
correções já em vigor consideram-se lei nova.
VACATIO LEGIS – É o tempo de
adaptação a lei. A lei nova não tem eficácia, ainda se aplica a lei antiga.
CÔMPUTO
DA VACATIO LEGIS – Inclusão do dia da publicação oficial e o dia de vencimento.
Promulgação (Eficácia) - Publicação - Vigência (Existência + Validade)
ERRATA
– Erro irrelevante e erro substancial.
ERRO
IRRELEVANTE – Não influi na interpretação da norma, por isso não há necessidade
de correção.
ERRO
SUBSTANCIAL – Implica em erro de interpretação, ocorre em três etapas
Antes
da publicação – pode ser corrigida sem maiores problemas.
No
período da “vacatio legis” – pode ser corrigida, porém recomeça a sua contagem.
Após
a entrada em vigor - Só poderá ser corrigida mediante uma lei nova.
Art. 2º - Não se destinando à vigência
temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.
§ 1º - A lei posterior revoga a
anterior quando expressamente o declare
PRINCIPIO DA CONTINUIDADE – Permanece
em vigor até que outra a revogue total ou parcial.
REVOGAÇÃO – Tornar sem efeito uma
norma, retirando a sua obrigatoriedade.
DESUSO DA LEI – Não implica a
perda da vigência, e sim a perda da sua efetividade.
FORMAS DE REVOGAÇÃO – Expressa e
Tácita.
EXPRESSA – A nova lei dispõe
expressamente a perda de eficácia
TACITA
– A nova lei se torna incompatível com a anterior, logo a nova lei é revogada
ESPÉCIES REVOGAÇÃO – Ab-rogação e
Derogação.
AB-ROGAÇÃO – É a revogação total
da norma.
DERROGAÇÃO-
Revogação parcial da norma.
ANTINOMIA – Conflito entre normas.
TIPOS DE ANTONIMIA – Real e
Aparente.
REAL – Quando existi oposição
total ou parcial entre as normas.
APARENTE
– As formas usadas para solucioná-las forem normas integrantes do ordenamento
jurídico.
NA ANTONIMIA APARENTE SÃO USADOS TRÊS
CRITÉRIOS PARA SOLUCIONAR O CONFLITO – Critério Cronológico, Hierárquico ou
Especialidade - “CHE” .
CRONOLÓGICO – Norma posterior
incompatível com norma anterior (mais fraco).
HIERÁRQUICO
– Norma hierarquicamente superior revoga norma inferior (mais forte).
ESPECIALIDADE
– Norma especial revoga norma geral (intermediário).
REPRESTINAÇÃO
– Tornar prestando.
REVOGAÇÃO <!---- REVOGAÇÃO <!-----
___________________________________________________________-->
Testamento Testamento Testamento
Não repristina “A”,
“A”
2006 “B” 2008
“C” 2010 salvo disposição
Revogada Revogada expressa em
“C”,
ou seja, se vier falando que está sendo represtinada “tornar
prestar ou prestando” “A”
retornará a ter validade.
Art. 3º - Ninguém se escusa de cumprir a lei,
alegando que não a conhece
PRINCIPIO DA INESCUSABILIDADE DA IGNORÂNCIA DA LEI –
A ignorância da lei não exclui pena para quem a ignorou.
ERRO DE DIREITO – Seria a ignorância da lei, o falso
conhecimento e a interpretação errada.
Art. 4º - Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o
caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.
INTEGRAÇÃO – Preenchimento de lacunas.
MEIOS DE INTEGRAÇÃO – Costume, Analogia, Princípios
gerais do direito e Equidade. CAPE
ANALOGIA – Comparação usada para suprir lacuna na
lei.
COSTUME – Conjunto de práticas uniformes e
reiteradas.
CONTRA LEGEM – O costume agindo contra a lei.
SECUNDUM LEGEM - O costume segundo a lei.
PRAETER LEGEM - O costume praticando a lei.
PRINCÍPIOS GERAIS – São as bases e os fundamentos de
todo o ordenamento jurídico.
EQUIDADE – É toda decisão que pretende estar de
acordo com o direito.
Art. 5º - Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos
fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum.
INTERPRETAÇÃO – Descobrir o significado e a extensão
da norma
TÉCNICAS
DE INTERPRETAÇÃO – Gramatical, Lógica, sistemática, Histórica e Sociológica.
GRAMATICAL
– Quando usa o próprio significado da palavra.
LÓGICA
– Vontade da lei ou intenção objetiva na lei.
SISTEMÁTICA
– Considera o sistema em que se insere a norma.
HISTÓRICA
– Averigua os antecedentes da norma.
SOCIOLÓGICA
– Adapta o sentido ou finalidade da norma as novas exigências sociais.
FUNÇÕES
DA INTERPRETAÇÃO
Interpretação
das normas.
Verificação
de existência da lacuna jurídica.
Afastar
contradições normativas.
Art.6º
- A lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico
perfeito, direito adquirido e a coisa julgada.
DIREITO
ADQUIRIDO – Aquilo que se incorporou ao patrimônio do titular.
COISA
JULGADA – Traduz a imutabilidade de uma decisão exarada em um processo.
ATO
JURÍDICO PERFEITO – É aquele perpetrado em consonância com determinada norma
jurídica vigente.
PRINCIPIOS
GERAIS DO DIREITO CIVIL - enunciações normativas de valor genérico, que condicionam
e orientam a compreensão do ordenamento jurídico.
PRINCIPIOS
- proposições básicas ou diretrizes de comportamento que fundamentam uma
ciência.
REGRAS
– são espécies normativas sancionadoras e coercitivas.
VALOR
– É aonde se quer chegar.
PRINCIPIO
DA SOCIEDADE - Devem prevalecer os valores fundamentais da pessoa humana, dando
a este sentido social.
PRINCIPIOS
DA ETICIDADE - Orientação que privilegia os critérios éticos.
PRINCIPIO
DA OPERABILIDADE – Busca-se que as matérias dispostas no Código Civil fossem de
fácil aplicação.
MATERIAL
- decorrente da enunciação da norma.
PROCESSUAL
- aplicação concreta da norma.
PRINCIPIO
DA PERSONALIDADE - Todo ser humano tem direito à sua existência reconhecida, o
que lhe acarreta atribuição de direitos e obrigações.
PRINCIPIO
DA AUTONOMIA DA VONTADE - A capacidade jurídica da pessoa humana lhe confere o
poder de praticar ou abster-se de certos atos, conforme sua vontade.
PRINCIPIO
DA LIBERDADE DE ESTIPULAÇÃO NEGOCIAL - O livre arbítrio do indivíduo em relação
à outorga de direitos e aceite de deveres.
PPRINCIPIO
DA PROPRIEDADE INDIVIDUAL - O homem, devido ao seu trabalho, pela letra da lei
tem o direito de exteriorizar a sua personalidade em bens móveis e imóveis que
passam a constituir o seu patrimônio.
PRINCIPIO
DA INTANGIBILIDADE FAMILIAR - Reconhece a família como uma expressão imediata
de seu ser pessoal.
PRINCIPIO
DA LEGITIMIDADE DA HERANÇA E DO DIREITO D TESTAR - Faculdade do indivíduo de
dispor de seus bens do modo como assim determinar.
PRINCIPIO
DA SOLIDARIEDADE SOCIAL - A importância da função social da propriedade e dos
negócios jurídicos.
Boa!
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