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Resumão da hora: TEORIA GERAL DO ESTADO


Agora que acabei de estudar TGE tive a brilhante ideia de revisar com vocês. Então vamos nessas para os tópicos mais comentados durante as aulas e da aula de revisão também.  
Obs: Esse resumo não supri a necessidade de ser estudada a matéria e aqui levarei em conta que vocês já saibam os conhecimentos básicos e prévios da matéria.

TERRITÓRIO

Trata-se da base material, geográfica do Estado, sobre a qual ele exerce sua soberania. ( o resto que tem no slide da professora e no livro são exemplos, Ilhas, espaço aéreo, o solo.)
PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE DAS LEIS: As normas da ordem jurídica de um Estado só podem ser aplicadas no território desse mesmo Estado.
PRINCÍPIO DA EXTRATERRITORIALIDADE ou PESSOALIDADE: o ordenamento jurídico de certo Estado seja aplicado aos seus nacionais, mesmo fora do território do Estado. (Lembra que isso não mitiga a soberania de um outro Estado)

ESPÉCIES DE TERRITÓRIO
POLÍTICO – Aquele espaço em que se exerce a soberania do Estado em toda a plenitude.
COMERCIAL – Aquele em que o Estado exerce apenas algumas faculdades limitadas, se detendo aos assuntos mercantis.

ESPÉCIES DE FRONTEIRAS
NATURAIS – Fronteiras construídas por acidentes geográficos significativos.
ARTIFICIAIS – Linhas geográficas assinaladas por marcos divisórios, fixadas geralmente por meio de tratados e acordos.
ESBOÇADAS – Aquelas ainda imprecisas, em lugares de pequena população e em que não há ainda manifestação dos interesses dos Estados.
VIVAS – Uma área onde as culturas se harmonizam, os dialetos se fundem etc. As fronteiras vivas existem, portanto, em países e lugares de movimento, em zonas civilizadas. 


PODER POLÍTICO
É a possibilidade efetiva que tem o Estado de obrigar os indivíduos a fazer ou não fazer alguma coisa, e o seu objetivo deve ser, necessariamente, o bem público.

FORMAÇÃO DO PODER POLÍTICO
PODER DIFUSO-Geralmente verificado em sociedades primitivas, onde não existia uma sociedade superior e o Poder Político era firmado através de costumes, tradições, ritos, etc. Costuma-se pregar que esse.Poder era ANÔNIMO, vez que não existia uma instituição politizada para impor tais preceitos.
PODER PERSONALIZADO: Trata-se de uma fase subsequente ao Poder Difuso, onde o Poder Político era imposto por um órgão específico, quer seja uma pessoa quer seja um grupo de pessoas. Aqui se observa o surgimento de uma autoridade que surge naturalmente.Nesta fase, observa-se a inexistência de uma sociedade politicamente organizada para regular as ações sociais.
PODER INSTITUCIONALIZADO: Trata-se de uma estrutura organizada para cumprir a função do poder político, impondo normas e regulando às ações sociais, representando uma verdadeira estrutura político-social formada para o bem comum.

CAUSAM SOCIAL E PSICOLÓGICA DO SURGIMENTO DO PODER POLÍTICO
Esta parte é aquela que a professora sempre fala, desde o inicio das aulas, que o homem vive em sociedade, e nesse convívio sempre aparece conflitos de interesses, para isso necessário o surgimento de um Poder Politico.

CONDIÇÕES DO PODER: FORÇA/RELAÇÃO DE DOMINÂNCIA CONSENTIMENTO DA MAIOR PARCELA DA SOCIEDADE  PRESTÍGIO/RESPEITO
LINGUAGEM DO PODER: Instrumento utilizado para exercer o Poder Político, compreendendo todos os meios de comunicação do pensamento.


SOBERANIA
É uma qualidade do Poder Político de um Estado. Não é o Poder em si.A soberania é o grau supremo a que pode atingir esse Poder, supremo no sentido de não reconhecer outro poder juridicamente superior a ele, nem mesmo igual a ele dentro do mesmo Estado.

VERTENTES DA SOBERANIA:
INTERNA, representando essa o fato de que as leis e normas editadas pelo Estado são impostas de maneira generalizada a toda a sociedade e indivíduos que a compõem
EXTERNA significa que nas relações entre os Estados não existe subordinação nem dependência, e sim igualdade.

CARACTERÍSTICAS

 INDIVISÍVEL
 INALIENÁVEL
 IMPRESCRITÍVEL
 INCONDICIONAL
 EXCLUSIVO
 COATIVO
 ORIGINÁRIO

FONTES DO PODER SOBERANO
TEORIAS CARISMÁTICAS ou TEOCRÁTICAS - A soberania nasce do direito divino, o poder vem de Deus.
TEORIA DEMOCRÁTICA - A soberania provém da vontade do povo ou da nação propriamente dita. 
TEORIA ALEMÃ OU VIENENSE (Bigne de Villeneuve) – O poder soberano nasce do Estado, como entidade jurídica dotada de vontade própria (teoria da soberania estatal).

LIMITAÇÕES AO PODER SOBERANO
LIMITAÇÃO NATURAL – São aquelas em que o poder soberano encontra como obstáculo sua própria natureza.
LIMITAÇÕES CONTINGENTES – Nascem de circunstâncias variáveis no tempo e no espaço.
Assim, o âmbito da atividade estatal amplia ou diminui conformes as épocas e conforme os povos.

TITULAR DA SOBERANIA 
Em que pese às inúmeras teorias atribuindo a titularidade da soberania ao povo e a nação parece-nos forçoso reconhecer que esse poder supremo pertence ao Estado, sendo que este, no estado democrático de direito, é a vontade do povo, da nação.


JULGAMENTO CESARE BATTISTI
Aqui vamos bem devagar primeiro vou dar os conceitos depois falo alguma coisa sobre ele.
Conceitos Básicos.
Extradição- E o ato pelo qual um estão entrega a outro estado um estrangeiro que la cometeu um crime para fins de comprimento de pena, sempre relacionado com delitos. O aspecto comum entre expulsão, deportação e extradição é que todos são saídos de estrangeiros do território Brasileiro.
Brasileiro- Nato= Nasce no território não pode ser extraditado
Brasileiro- Naturalizado= Quer torna-se brasileiro pode ser extraditado se for por trafico de drogas antes ou depois da naturalização o crimes comuns antes.
obs.: Crime político não se pode extraditar.
Expulsão: O estrangeiro pratica um ato contra a segurança nacional ou ao estado democrático de direito. O estado o expulsa do território.
Deportação: Quando o estrangeiro esta irregularmente no pais, sem visto
Reclamação Constitucional: E o instrumento utilizado para que o decreto do STF ou STJ seja respeitado, um juiz não pode ir de encontro a eles. 
E isso ai lembrem que isso é um resumo do resumo bem rápido, então usem os livros para estudar.
 Boa Sorte para todos nós.!!!!

Julgamento de Cesare Battisti 
Battisti veio para o Brasil fugido da ditadura da Itália, que foi marcada por grande violência. Ele la recebeu o titulo de terrorista pois cometeu crimes de cunho politico por fazer parte de um grupo de extrema esquerda. Veio fugido para o Brasil, e aqui recebeu o titulo de REFUGIADO, esse titulo não deixa ele ser extraditado, porem a Itália apontou irregularidades nessa delegação, fazendo com que ele perca o titulo. Porem ficou descansado pois crimes políticos não dão direito a extradição, porem o governo Italiano prova que os crimes políticos não foram políticos. Dai o pedido de extradição vai para o STF, o Superior Tribunal Federal tem por função ver a viabilidade jurídica do pedido, dendo o positivo, vai para o presidente da republica, que era o Luiz Inácio Lula da Silva, esse não deu a extradição mesmo sofrendo pressão da Itália . A Itália entro com a Reclamação Constitucional, só que o STF disse que o presidente pode muito bem negar o pedido, isso é um poder que lhe é de direito.  Para mim ainda não ficou claro o porque, muitas interpretações já foram feitas mas ate agora.
Ai galera um resuminho bem rápido da aula sobre o Julgado de Battisti, qualquer coisa recorram ao post que fala do julgado com direito ate a cronologia tem. Flws.

Resumão da hora: INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITO

Agora que acabei de estudar Introdução ao Direito tive a brilhante ideia de revisar com vocês. Então vamos nessas para os tópicos mais comentados durante as aulas e da aula de revisão também.  
Obs: Esse resumo não supri a necessidade de ser estudada a matéria e aqui levarei em conta que vocês já saibam os conhecimentos básicos e prévios da matéria.


Vamos começar com as teorias dos círculos do direito: 
1º- Teoria dos círculos concêntricos: E aquela que coloca o direito totalmente dentro do circulo da moral.
Dica: Pode associar ela a um ovo, sendo a clara o circulo da moral e a gema o direito.
2º- Teoria dos círculos Secantes: E aquela que forma uma intercessão entre o circulo do direito e da moral.
Dica: Essa é mais complicada de associar a alguma coisa que não seja matemática, então lembrem da intercessão  é uma parte em comum entre dois círculos. 
3°- Teoria dos Círculos Independentes: E aquela que mostra que direito e moral não tem nenhum ponto em comum são independentes.
Dica: Essa é a mais simples de lembrar, são dois círculos distantes um do outro
Teoria do Mínimo Ético. O direito ele vai se preocupar em cuidar de legislar, normatizar o mínimo de moral necessária para que a população consiga viver em harmonia. Lembrar que por senso comum a teoria dos círculos que se encaixam é os círculos concêntricos. 
Vamos agora para Fontes do Direito

Fontes são classificadas como. Materiais, Históricas, Formais.
Materiais. Alguns autores falam que fontes históricas são fontes materiais, fatos sociais
Formais: produção de normas jurídicas, a lei em si é a forma que o direito se exterioriza é palpável.
A lei pode ser fonte Material e Formal? Sim, uma lei pode servir de base para outra. Na sua aplicabilidade ela pode ter os dois.

A lei tem que conter sempre.
Generalidade: vale para todas as pessoas
Imperatividade: Manda não pede
Coercibilidade: medidas que vão de encontro a quem não cumpriram a norma
Bilateralidade: Vai esta em litigio pelo menos duas partes
Abstratividade: Porque ela não pode ser como posso dizer ela não pode ser especifica, não pode ser para cada pessoa. 

Jurisprudências:

Sentido Amplíssimo: Significa a própria ciência do direito, a própria teoria de ordem jurídica.
Sentido Amplo: Uniforme, divergentes, REINTEIRADAS coletâneas de decisões de juízes e tribunais.
Sentido Estrito: REINTERAÇÃO, uniformes coletâneas de decisões de juiz.
Sumula: Decisão de um tribunal superior, que mostra qual o entendimento que devera ser aplicada para o caso, onde existem varias jurisprudências divergentes. Pode se tornar lei independente de se tornar uma sumula vinculante.
Sentença diferente de Jurisprudência: Sentença é um ato individual do Juiz, única. A jurisprudência é uma coletânea de decisões de juízes é uma coisa coletiva.
Obs: Acordão é a decisão do Tribunal, Tribunal não da sentença (eu acho)
Grande semelhança entre costume e jurisprudência é a reiteração.
Grande diferença o costume nasce na sociedade, a jurisprudência no tribunal, o costume é espontâneo, a jurisprudência não.
A jurisprudência pode ser encontrada quando NÃO TEM A LEI, QUANDO A LEI É OMISSA, QUANDO A LEI PRECISA SER INTERPRETADA
Lembrem se de estudar os sentidos das Leis, o grau de liberdade do Juiz, e usar um livro para aprender melhor. Foi boa e aguardem que vem ai o de TGE
By: Lucas Paoly

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