AULA DE REVISÃO.
NORMA E ÉTICA
"O Direito é a norma das ações humanas na vida
social, estabelecida por uma organização soberana e imposta coativamente à
observância de todos", segundo RUGGIERO e MAROI, em Istituzioni di diritto
privato, 8 ed., Milão, 1955, v.1, § 2º.
MIGUEL REALE, em Lições Preliminares de Direito, afirma
que "aos olhos do homem comum o Direito é a lei e ordem, isto é, um
conjunto de regras obrigatórias que garante a convivência social graças ao
estabelecimento de limites à ação de cada um de seus membros".
Algumas regras são seguidas de forma natural, ou seja,
são seguidas conforme a moral. Porém tem algumas regras que são cumpridas por
existir uma coação, que nem sempre precisa ser baseado na moral.
De maneira mais clara:
Ética está relacionada aos valores e princípios que
cada pessoa possui, “é o conjunto de valores a princípios que regem a vida do
ser.”
Moral é a conduta, ação, que se é praticada de acordo
com princípios éticos. “Moral é a prática da ética.” Sendo imoral o contrario
de moral.
A ética é geral, abstrata e
tem caráter de permanência já a moral é específica e concreta e com caráter flexível.
TEORIA DOS CIRCULOS E DO
MÍNIMO ÉTICO.
Círculos Concêntricos
Betham diz que o direito
esta contido na moral.
Segundo Lucas Paoly essa
teoria de assemelha a um ovo, sendo a clara a moral e a gema o direito.
Círculos Secantes
Du Pasquer afirma que existe
uma intercessão entre direito e moral porem existem casos que são Direitos e
que não são parte da moral e aspectos morais que não estão normatizados.
Círculos Independentes
Hans Kelsen, criador da ‘Teoria
Pura do Direito’ diz que Direito é o que está normatizado e Moral são os atos
que são praticados de acordo com princípios éticos, ainda que haja aspectos
morais que sejam normatizados, Direito é Direito e Moral é Moral.
Teoria
do Mínimo Ético
Teoria
de Jellinek que afirma que o Direito representa o mínimo de moral imposto para
que a sociedade possa viver em harmonia.
O
direito ele vai se preocupar em cuidar de legislar, normatizar o mínimo de
moral necessária para que a população consiga viver em harmonia. É importante
lembrar que por senso comum a teoria dos círculos que se encaixam com a teoria
do Mínimo ético é a dos círculos concêntricos de Betham.
FONTES
DO DIREITO
As
fontes do Direito são classificadas como:
Históricas:
é o contexto social. São as fontes que buscam conhecer o que foi produzido pela
sociedade e as suas interferências. Nos faz entender o passado para entender
melhor o presente. Está relacionado às fontes materiais.
Materiais:
provenientes dos fatos sociais e em essência é Direito. Alguns autores falam
que fontes históricas estão intimamente relacionadas com as fontes materiais, com
os fatos sociais.
Formais:
forma de exteriorização do Direito. Produção de normas jurídicas, a lei em si é
a forma que o direito se exterioriza e é palpável.
A
lei pode ser fonte Material e Formal? Sim, pois uma lei pode servir de base
para a solicitação de um Direito específico, além de poder servir como base
para outra lei. Na sua aplicabilidade ela pode ter as duas formas.
São
fontes formais do Direito a Lei, os Costumes e as Jurisprudências.
LEI
Sentidos
da lei.
Sentido
Amplíssimo: toda regra jurídica, escrita ou não, envolve costumes e todas as
normas formalmente produzidas pelo Estado.
Sentido
Amplo: Somente a regra jurídica escrita, excluindo-se o costume.
Sentido
Estrito: Aquelas emanadas de toda uma técnica jurídica, advindas do Poder
Legislativo.
Lei
em Sentido Formal: Aquela que atendeu aos requisitos formais para sua
elaboração e aprovação.
Lei
em Sentido Formal-Material: Aquela que além de atender os requisitos formais,
atendeu também aos materiais.
Componentes
da Lei:
Generalidade:
a lei é válida para todas as pessoas.
Imperatividade:
a forma de imposição da lei, ela não é sugerida a ser seguida e sim é imposta a
ser seguida.
Coercibilidade:
medias de coação para a prática da lei. Quem não obedece as leis está sujeito a
penas.
Bilateralidade:
sempre vai estar em litigio pelo menos duas partes.
Abstratividade:
a lei não pode ser especifica para apenas um caso e sim tem que estar de forma
abstrata para que seja assim aplicada de maneira uniforme em todos os casos
semelhantes.
JURISPRUDÊNCIA
Sentido
Amplíssimo: Significa a própria ciência do direito, a própria teoria de ordem
jurídica. Ciência do Direito ou Dogmática Jurídica.
Sentido
Amplo: São decisões reiteradas sendo elas uniformes ou divergentes; coletâneas
uniformes ou não das decisões de juízes e/ou tribunais sobre determinada matéria jurídica.
Sentido
Estrito: Reiteradas decisões uniformes, coletâneas de decisões uniformes de juízes
e/ou tribunais.
SENTENÇA
X JURISPRUDÊNCIA
Sentença
é um ato de entendimento individual do Juiz.
A
jurisprudência é uma coletânea de decisões de juízes e/ou tribunais.
Obs:
Acordão é a decisão do Tribunal.
COSTUME
E JURISPRUDÊNCIA
A
grande semelhança entre o costume e a jurisprudência é a reiteração, a prática
contínua.
A grande
diferença é que o costume nasce na sociedade, enquanto a jurisprudência provém do
entendimento de vários Juízes e/ou Tribunais. Sendo o costume de caráter espontâneo
e a jurisprudência um caso pensado e estudado previamente.
A jurisprudência pode
ser aplicada tanto na FALTA DE UMA LEI OU SUA OMISSÃO, quanto para observar a ‘MANEIRA
DE SER INTERPRETADA UMA LEI’.
SUMULA
É a decisão de um Tribunal
Superior, que mostra qual o entendimento que deverá ser aplicado quando existem
varias jurisprudências divergentes.
A súmula vinculante é quando a súmula é aprovada por dois terços do Supremo Tribunal Federal e tem um caráter obrigatório.
A súmula pode se tornar lei independente de se tornar uma súmula vinculante.
A súmula vinculante é quando a súmula é aprovada por dois terços do Supremo Tribunal Federal e tem um caráter obrigatório.
A súmula pode se tornar lei independente de se tornar uma súmula vinculante.
(Slides do Professor Cicero Ricardo, http://www.advocaciaassociada.com.br.)
Fiquem a vontade para dar sugestões ou acrescentar algo. Só deixar um comentário aqui que eu altero, modifico ou acrescento. Bons estudos!
ResponderExcluirA um erro, no início, quando você diz que: '' e concreta'', errado, moral é subjetiva, forma não concreta, são valores !!.
ExcluirLuiz não identificamos o erro, visto que a moral é tida como um conjunto de normas para o agir concreto (específico, determinado). Sabe-se ainda que a moral está fixada nos códigos, que tem o objetivo de regulamentar o agir dos indivíduos.
ExcluirQue fique bem claro que quando falamos em CONCRETO não nos designamos a falar que a moral não é subjetiva ou que é palpável.
Grato pela observação.
Muito bom!Parabéns!Facilitará nossos estudos.hahah...
ResponderExcluirAmei... Muito produtivo!! Está de parabéns...
ResponderExcluirE onde fica a doutrina?
ResponderExcluirAbraço
Muito bom!!
ResponderExcluirMuito bom!!
ResponderExcluirGostei muito, achei que faltou falar sobre a doutrina mais fora isso, muito produtivo. Vai me ajudar bastante na prova amanhã. Obg, Parabéns
ResponderExcluirÓtimo !!
ResponderExcluirmuitoooo bom adoreiii...
ResponderExcluirmuitoooo bom adoreiii...
ResponderExcluirÓtimo , muito bom mesmo!
ResponderExcluirÓtimo , muito bom mesmo!
ResponderExcluirMaravilhoso estudo
ResponderExcluirMaravilhoso estudo
ResponderExcluirMuito bom, gostei.
ResponderExcluirObrigada .amei. vai me ajudar muito na prova de hj.
ResponderExcluirParabéns. Grato
ResponderExcluirE as referencias?
ResponderExcluirMuito bom, embora eu tenha sentido falta da doutrina.
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